Legislação Informatizada - LEI Nº 13.353, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.353, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis nºs 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 6º ....................................................................................
..........................................................................................................

IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."(NR)
     Art. 2º O art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)
     Art. 3º A Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."     Art. 4º A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."

     Art. 5º São concedidas remissões e anistias aos débitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

     Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Parágrafo único. As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

     Brasília, 3 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2016, Página 1 (Publicação Original)