Legislação Informatizada - LEI Nº 13.331, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.331, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio- CRA, e dá outras providências.

     Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 725, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. ...................................................................................

§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:

I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e

II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................

§ 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

§ 2º Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.

§ 3º O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965." (NR)

"Art. 25. ....................................................................................
..........................................................................................................

§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

"Art. 37. ....................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:

     I - o parágrafo único do art. 23; e

     II - o parágrafo único do art. 24.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/2016, Página 1 (Publicação Original)