Legislação Informatizada - LEI Nº 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
LEI Nº 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 1º Os Anexos IV-A, V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 2º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO)
Art. 3º Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (INPI)
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E
INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ)
Art. 5º A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.:
I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;
III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento."
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos."
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 8º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 9º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX e XXI desta Lei.
Art. 10. Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.
Art. 11. Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.
DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XIX - Especialista em Recursos Hídricos;
XX - Especialista em Geoprocessamento;
XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 13. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;
II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;
III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.
Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.
Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 17. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 18. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;
II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;
III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.
Art. 21. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 24. As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei no que elas forem mais restritivas.
Art. 25. Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 26. As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
Art. 27. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................
XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;
XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;
XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004;
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003;
XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
XXXIX - (VETADO);
XL - (VETADO).
........................................................................................................
§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput." (NR)
I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:
.........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
..........................................................................................................
III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015." (NR)
..........................................................................................................
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154." (NR)
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 28. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:
I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004;
VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.
Art. 29. Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 30. Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 29.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 31. Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 32. A opção de que tratam os arts. 29 e 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 29 e 30;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.
(VETADO)
DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS que integram as carreiras DE MAGISTÉRIO DE
QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013
Art. 49. O Anexo II da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 50. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
Art. 51. O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.
Art. 52. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI desta Lei.
Art. 53. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017:
I - (VETADO);
II - os arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 11, 12, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;
II - a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/7/2016, Página 83 (Publicação Original)