Legislação Informatizada - LEI Nº 13.315, DE 20 DE JULHO DE 2016 - Veto
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LEI Nº 13.315, DE 20 DE JULHO DE 2016
Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
MENSAGEM Nº 410, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2016 (MP nº 713, de 2016), que "Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
§ 2º Sobre os rendimentos de que trata o § 1º relativos ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) serão aplicadas, separadamente, as alíquotas nele previstas."
Art. 4º
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III - ...........................................................................................
a) | em decorrência das seguintes despesas com a promoção, no exterior, de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros: 1. pesquisa de mercado; 2. relativamente à participação em exposições e feiras e conclaves semelhantes: inscrição, aquisição de espaços para estandes, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, inclusive infraestrutura, funcionamento, promoção e propaganda no âmbito desses eventos; 3. promoção e publicidades que tenham como escopo a atração e captação para o Brasil de turismo de lazer e de negócios; |
b) | por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior e à veiculação de publicidades; ..............................................................................................' (NR)" |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2016, Página 8 (Veto)