Legislação Informatizada - LEI Nº 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI Nº 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de julho de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2016, Página 1 (Publicação Original)