Legislação Informatizada - LEI Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016 - Veto
Veja também:
LEI Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
MENSAGEM Nº 353, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2016 (MP nº 712/16), que "Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 6º, 8º e 9º
I - repelentes de insetos para aplicação tópica, na forma de uma preparação em gel, à base de icaridina, DEET e IR3535, e suas matérias-primas, classificados no código 3808.91.99 da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - TIPI;
II - inseticidas e larvicidas com aplicação no combate ao mosquito Aedes aegypti, classificados no código 3808.91 da Tipi;
III - telas mosquiteiro de qualquer espécie, classificadas nos códigos 7019.52.90 e 7019.59.00 da Tipi."
"Art. 8º O Pronaedes será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de vigilância em saúde promovidos pelos Estados e Municípios, isoladamente ou em conjunto, nas seguintes áreas:
I - aquisição de infraestrutura e insumos para vigilância em saúde e controle de vetor;
II - custeio de serviços de vigilância em saúde, inclusive remuneração da equipe de saúde;
III - investimentos em saneamento básico em áreas de risco epidemiológico;
IV - aquisição de vacinas específicas, de notória eficácia, inseridas em calendário definido pelas autoridades sanitárias;
V - campanhas educativas localizadas de prevenção e de divulgação dos incentivos;
VI - aquisição de insumos e infraestrutura para ações de diagnóstico;
VII - ampliação e equipamento de Centros Especializados em Reabilitação e, em localidades em que estes sejam inexistentes, prestação de serviços análogos por meio de parcerias com instituições sem fins lucrativos mediante termo de cooperação e fomento;
VIII - capacitação de profissionais da saúde para acolhimento e tratamento de pessoas acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
Art. 9º A União facultará às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que trata o art. 8º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, insumos e produtos.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º Fica limitada a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto devido a dedução a que se refere este artigo para a pessoa física, sendo a dedução computada no limite do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 6º Fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido a dedução a que se refere este artigo para a pessoa jurídica, sendo a dedução computada no limite do art. 5º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 7º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens."
Art. 12. As ações e serviços definidos no art. 8º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e os Municípios destinatários deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
§ 3º Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na rede mundial de computadores - internet.
§ 4º O Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos nos termos desta Lei.
Art. 13. Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que trata o art. 8º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, pelo ano subsequente, o Município destinatário, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurados a ampla defesa e o contraditório."
Art. 14.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo."
§ 1º do art. 18
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2016, Página 2 (Veto)