Legislação Informatizada - LEI Nº 13.293, DE 1º DE JUNHO DE 2016 - Veto

LEI Nº 13.293, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná

MENSAGEM Nº 507, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2015 (nº 177/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que 'concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios', para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"O projeto ampliaria o lapso temporal e territorial de anistia concedida pela Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, já ampliada pela Lei nº 12.848, de 2013 , passando a abranger situações que se deram em contextos distintos das originais. Contudo, tendo em vista a proibição prevista no art. 142, § 3º, inciso IV, da Constituição, qualquer concessão de anistia exige cuidadosa análise de acordo com cada caso concreto. Além disso, cabe mencionar manifestação no sentido do veto oriunda do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - CONSESP, pelo risco de gerar desequilíbrios no comando exercido pelos Estados sobre as instituições militares, sujeitas à sua esfera de hierarquia."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2015, Página 3 (Veto)