Legislação Informatizada - LEI Nº 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

     Art. 2º São objetivos do programa:

     I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

     II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

     III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

     Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:

     I - utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;

     II - (VETADO).

     Art. 4º As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.

     Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput, em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Agenor Álvares da Silva
Ronaldo Nogueira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/2016, Página 1 (Publicação Original)