Legislação Informatizada - LEI Nº 13.280, DE 3 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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LEI Nº 13.280, DE 3 DE MAIO DE 2016
Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
..................................................................................................
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora)." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º:
Art. 2º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 6º-A:
"Art. 5º-A Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à:
I - apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei;
II - aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE;
III - apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior;
IV - aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE.
§ 2º O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.
§ 3º O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
§ 4º Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior.
§ 5º Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 6º Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel."
"Art. 6º-A Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 1º O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê;
II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
IV - 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);
V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);
VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora)." (NR)
I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º:
a) | 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e |
b) |
20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991; |
§ 1º O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à:
I - apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei;
II - aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE;
III - apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior;
IV - aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE.
§ 2º O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.
§ 3º O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
§ 4º Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior.
§ 5º Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 6º Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel."
§ 1º O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê;
II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
IV - 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);
V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);
VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marco Antônio Martins Almeida
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/2016, Página 1 (Publicação Original)