Legislação Informatizada - LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016 - Veto
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LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016
Altera as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
MENSAGEM Nº 84, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2015 (MP nº 692/15), que "Altera as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
§ 2º O ônus da prova de que a operação foi consumada até 31 de dezembro de 2015 caberá ao contribuinte, mediante a apresentação para registro, até 31 de janeiro de 2016, de documento ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou órgão oficial assemelhado, que comprove a existência e a data do negócio."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 17/3/2016, Página 4 (Veto)