Legislação Informatizada - LEI Nº 13.196, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original
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LEI Nº 13.196, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
IX - (VETADO);
..............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento." (NR)
...................................................................................................
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
..........................................................................................................
d) (VETADO);
............................................................................................. " (NR)
.............................................................................................." (NR)
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2º desta Lei ao art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 1º de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Francisco Gaetani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2015, Página 1 (Publicação Original)