Legislação Informatizada - LEI Nº 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 - Republicação

LEI Nº 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.195, de 25 de novembro de 2015:

     "Art. 4º O Art. 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguintes §§ 1º a 3º:

     'Art. 25 .....................................................................................

     § 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.

     § 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.

     § 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1º e 2º deste artigo.
     ..........................................................................................................

     "Art. 5º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     'Art. 1º ....................................................................................
     .........................................................................................................

     § 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

     § 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.'(NR)

     'Art. 2º ....................................................................................

     Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.'(NR)

     'Art. 3º ....................................................................................
     ........................................................................................................

     § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.
     ............................................................................................'". (NR)

     Brasília, 1º de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
MICHEL TEMER
 
_________________
(*) Republicada em virtude de inexatidão material, no DOU de 2 de junho de 2016, Seção 1. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2016, Página 1 (Republicação)