Legislação Informatizada - LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 497, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2015 (MP no 678/15), que "Altera as Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º
I - prazo de pagamento de até quinze anos, com até três anos de carência;
II - taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;
III - bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas pagas até a data de vencimento.
§ 1º Os saldos devedores vencidos deverão ser atualizados até a data de renegociação pelos encargos de normalidade, com o expurgo de quaisquer multas ou encargos por inadimplemento.
§ 2º Na data da renegociação, incidirá rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre os saldos devedores atualizados.
§ 3º A renegociação de que trata este artigo deverá ser formalizada em até doze meses após a publicação desta Lei, podendo este prazo ser ampliado por decisão do Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Ficam os agentes financeiros autorizados a suspender as cobranças administrativas ou a requerer a suspensão das execuções judiciais das dívidas de que trata este artigo até a conclusão do correspondente processo de renegociação.
§ 5º Ficam suspensos as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais das dívidas de que trata este artigo até a conclusão do correspondente processo de renegociação.
Art. 4º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os atos levados a registro no prazo de vinte dias a contar da data da sua assinatura produzirão efeitos desde seu aperfeiçoamento, e os apresentados depois de findo esse prazo produzirão seus efeitos a partir da data da sua prenotação, desde que registrados.
§ 2º Quando as partes estiverem domiciliadas em circunscrições territoriais diversas, o registro deverá ser realizado em todas elas, onde produzirão seus efeitos.' (NR)
§ 1º Todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, por meio de entidade representativa em nível nacional dessa especialidade, informarão e manterão central de serviços compartilhados para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que forem convenientes ao interesse público, prestação de informações centralizadas, disponibilização de pesquisas eletrônicas, fornecimento de certidões e verificação de documentos registrados, para garantir sua existência, validade e segurança jurídica, bem como para recepção unificada de títulos e documentos em meio eletrônico, a fim de proceder à sua distribuição aos registradores competentes, atendendo ao princípio da territorialidade.
§ 2º A Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, mediante termos de cooperação técnica que garantam o controle e segurança do sistema, fornecerá aos órgãos da administração pública acesso gratuito e eletrônico às suas bases de dados.' (NR)
§ 1º Será necessária requisição ao oficial competente do local do domicílio do destinatário sempre que houver registro originário de documento em localidade diversa, sendo vedado o registro de notificação extrajudicial com dispensa da respectiva comunicação.
§ 2º O certificado da comunicação efetuada será averbado no registro que lhe deu origem.' (NR)"
Art. 6º O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º-A, 4º-B e 4º- C:
...................................................................................................
§ 4º-B. Na impossibilidade da compensação aludida no § 4º- A, fica autorizada a transferência dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a outras empresas qualificadas como controladoras, controladas ou coligadas, diretas ou indiretas, na forma da legislação em vigor, desde que a condição societária das empresas, como grupo econômico, verifique-se até 31 de dezembro de 2014.
§ 4º-C. A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar os procedimentos para a transferência de créditos na forma prevista no § 4º-B deste artigo.
..............................................................................................' (NR)
Art. 7º Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Razões dos vetos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 20/11/2015, Página 2 (Veto)