Legislação Informatizada - LEI Nº 13.182, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.182, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nºs 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 463, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2015 (MP nº 677/15), que "Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nºs 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 12, 13 e 16

"Art. 12. Não se aplicam os limites constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, às sociedades empresariais que pleitearem ou tiverem deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, até o trânsito em julgado da sentença disposta no art. 63 da referida Lei.

Art. 13. O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 10-A. O empresário ou sociedade empresarial que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a União, inclusive os constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial, em cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - primeira à vigésima quarta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da vigésima quinta à quadragésima oitava prestação: 0,7% (sete décimos por cento);

III - da quadragésima nona à centésima décima nona prestação: 1% (um por cento); e

IV - centésima vigésima prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º (Revogado).
..............................................................................................'" (NR)
"Art. 16. Fica revogado o § 1º do art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002."Razões dos vetos

"Os dispositivos estabeleceriam prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos antes da quitação de débitos tributários. Além disso, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, sem limitações e sem a previsão de pagamento de parte do valor com recursos próprios, causaria significativo prejuízo à Fazenda Nacional. Por fim, outras propostas semelhantes foram vetadas em 2015 pelas mesmas razões."

     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 4º do art. 4º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, alterado pelo art. 14 do projeto de lei de conversão

"§ 4º Os agentes que, em 31 de dezembro de 2014, operavam no âmbito dos Sistemas Isolados serão considerados plenamente integrados ao SIN após a adequação plena dos sistemas de transmissão e distribuição associados, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE."Razões do veto

"O dispositivo atribuiria ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE competência que não está afinada com sua missão institucional, caracterizada por acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. A definição quanto à integração ao Sistema Interligado Nacional constitui medida de cunho primordialmente técnico-operacional, e não definição sobre o abastecimento energético nacional."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2015, Página 8 (Veto)