Legislação Informatizada - LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

MENSAGEM Nº 433, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2015 (MP nº 679/15), que "Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III e § 2º do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

"III - o Programa Nacional de Habitação dos Profissionais de Segurança Pública (PNHPSP)."

"§ 2º Exclusivamente nas operações previstas no inciso III do caput deste artigo, será admitido o atendimento de interessados que tenham renda superior à prevista no caput, na forma do regulamento."
Razões dos vetos

"A proposta criaria um subprograma, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para um segmento profissional específico, sem estipular critérios relacionados à renda dos beneficiários, o que desvirtuaria os objetivos originais do Programa. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro, nem da declaração de adequação com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, em desrespeito ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2015, Página 62 (Veto)