Legislação Informatizada - LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
MENSAGEM Nº 433, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2015 (MP nº 679/15), que "Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III e § 2º do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão
"§ 2º Exclusivamente nas operações previstas no inciso III do caput deste artigo, será admitido o atendimento de interessados que tenham renda superior à prevista no caput, na forma do regulamento."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2015, Página 62 (Veto)