Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Minirreforma Eleitoral (2015)
EMENTA: Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Texto Atualizado
Formato: Documento em doc
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/9/2015, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/9/2015, Página 30 (Veto)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2015, Página 1 (Promulgação de Vetos)
Proposição Originária:
Observação:
Vide ADIs nºs 5.394/2015, 5.420/2015, 5.423/2015, 5.487/2016, 5.488/2016, 5.491/2016, 5.507/2016, 5.525/2016, 5.577/2016, 5.617/2016, 5.619/2016, 5.920/2018 e 6.657/2021; e ADC 67/2019. Na ADI nº 4.650/2011, o STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais (publicada no DOU de 25/9/2015). Na ADI nº 5.105/2014, o art. 2º da Lei nº 12.875, de 30/10/2013, que alterou o § 2º e o § 7º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 30/9/1997, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal (decisão publicada no DOU de 14/10/2015). Na ADI nº 5.398/2015, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, referendou a concessão parcial da cautelar que determinou a devolução integral do prazo de 30 dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015 (decisão publicada no DOU de 14/5/2018). Na ADI nº 5.394/2015, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/1997, acrescentada pela Lei nº 13.165/2015 (decisão publicada no DOU de 6/4/2018). Na ADI nº 5.889/2018, o STF, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015 (decisão publicada no DOU de 29/9/2020). Na ADI nº 5.420/2015, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente) (decisão publicada no DOU de 16/3/2020).
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 358 de 2,015.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 358 de 2,015.
- Art. 24, inciso XII e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inserido pelo art. 2º do projeto de lei - (Mantém Veto)
- Art. 24-A, e 24-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inserido pelo art. 2º do projeto de lei - (Mantém Veto)
- Art. 59-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inserido pelo art. 2º do projeto de lei - (Rejeita Veto)
- Art. 12 - (Rejeita Veto)