Legislação Informatizada - LEI Nº 13.158, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 - Publicação Original
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LEI Nº 13.158, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ...................................................................................
..................................................................................................
VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 103. .................................................................................
..................................................................................................
IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
..............................................................................................." (NR)
..................................................................................................
IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Patrus Ananias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 05/08/2015
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 5/8/2015, Página 5 (Publicação Original)