Legislação Informatizada - LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

MENSAGEM Nº 262, DE 21 DE JULHO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2015 (MP nº 670/15), que "Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:


Alínea "j" do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

         "j) aos pagamentos de despesas com a aquisição de livros efetuados por professores e seus dependentes, até o limite anual individual previsto na alínea "b" deste inciso"          

Art. 5º

"Art. 5º Fica isento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS o combustível derivado do petróleo formado, principalmente, por átomos de carbono, hidrogênio e, em baixas concentrações, por enxofre, nitrogênio e oxigênio, e selecionado de acordo com as características de ignição e de escoamento adequadas ao funcionamento dos motores diesel, denominado comercialmente óleo diesel.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto neste artigo e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação dar-se-á após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes."
Razões dos vetos

"Além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2015, Página 3 (Veto)