Legislação Informatizada - LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Publicação Original

LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 2 (Publicação Original)