Legislação Informatizada - LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 219, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2015 (MP nº 668/15), que "Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 6º
Parágrafo único. Consideram-se necessariamente pertencentes à região natural de que trata o inciso IV do caput deste artigo os seguintes Municípios:
I - no Estado de Alagoas: Belém, Campo Alegre, Campo Grande, Chã Preta, Colônia Leopoldina, Feira Grande, Igreja Nova, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Maravilha, Maribondo, Mata Grande, Olho d'Água Grande, Paulo Jacinto, Porto Real do Colégio, Santana do Mundaú, São Brás, São Sebastião, Taguarana, Tanque d'Arca;
II - no Estado do Ceará: Acaraú, Amontada, Aquiraz, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Cascavel, Chaval, Cruz, Fortim, Granja, Guaiúba, Itaitinga, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Maracanaú, Marco, Martinópole, Moraújo, Morrinhos, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Senador Sá, Trairi, Tururu, Uruoca, Viçosa do Ceará;
III - no Estado da Paraíba: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Araçagi, Areia, Belém, Borborema, Cuitegi, Duas Estradas, Guarabira, Juarez Távora, Lagoa de Dentro, Massaranduba, Matinhas, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Serra Redonda, Serraria, Sertãozinho.'" (NR)
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§ 16. A instrução do processo de novação de créditos não será interrompida, caso as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto aos débitos previstos nos §§ 14 e 15, sendo os referidos débitos, depois de apurados, debitados automaticamente na reserva bancária da instituição financeira e transferidos imediatamente para o Tesouro Nacional.'" (NR)
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§ 8º Caso a pessoa jurídica a que se refere o caput esteja habilitada em programa de parcelamento incentivado de que tratam as Leis nºs 9.964, de 10 de abril de 2000, 10.684, de 30 de maio de 2003, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.973, de 13 de maio de 2014, 12.996, de 18 de junho de 2014, esta Lei e a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, na análise de deferimento dos créditos resultantes de que trata este artigo, é vedada a compensação de ofício em relação às parcelas vincendas, referentes a créditos com exigibilidade suspensa.'" (NR)
I - da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
II - da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);
III - da 49ª (quadragésima nona) à 119ª (centésima décima nona) prestação: 1% (um por cento); e
IV - 120ª (centésima vigésima) prestação: saldo devedor remanescente.
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Parágrafo único. O pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, nos termos do caput, restabelece a adesão ao parcelamento respectivo.
Art. 17. Os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas de contribuição social sobre o lucro líquido apurados por instituições financeiras que tenham sido gerados antes ou durante o período em que elas estavam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, podem ser compensados sem a limitação prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, mesmo após a cessação dos referidos regimes, de acordo com as alíquotas aplicáveis a cada pessoa jurídica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às sociedades empresárias que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, até o trânsito em julgado da sentença disposta no art. 63 da referida Lei." (NR)
Art. 11.
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VIII - isenção de impostos de competência da União, no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais;
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Parágrafo único. As remissões previstas neste artigo não implicam restituição dos valores já recolhidos ao Tesouro Nacional.'" (NR)
Art. 12.
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§ 4º Os lucros obtidos por instituição financeira serão oferecidos à tributação, quando se tratar de instituição controlada por holding financeira de propósito específico, deduzidos os juros e outros encargos associados ao empréstimo contraído pelo controlador com destinação específica de aumento de capital para saneamento de passivos e viabilização de planos de negócios desenvolvidos pela instituição financeira adquirida, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, mediante ajuste na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, os juros e outros encargos associados ao empréstimo deverão ser contabilizados pela holding financeira de propósito específico como custo de aquisição da instituição financeira receptora dos recursos captados mediante o empréstimo.'" (NR)
Art. 14.
§ 1º Somente poderão habilitar-se à subvenção as empresas industriais, predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.
§ 2º A subvenção referida neste artigo limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros pagos e a taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR interbancária, quando o financiamento for em moeda estrangeira, ou à diferença entre os juros pagos e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional.
§ 3º Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.
§ 4º Os custos incorridos com hedge cambial poderão ser computados na referida subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício corrente.
§ 5º A subvenção de que trata este artigo não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real nem na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, constituindo-se uma receita não tributável.
§ 6º O limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional para o cumprimento do disposto neste artigo será estabelecido pela lei orçamentária, sendo que no exercício de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e limites da respectiva subvenção, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/6/2015, Página 4 (Veto)