Legislação Informatizada - LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 213, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (MP nº 664/14), que "Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 15 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Já o Ministério da Fazenda solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso I do art. 16 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Art. 32. da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"'Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29.
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) | (Revogada); |
b) | (Revogada); |
III - (Revogado).
...............................................................................................' (NR)
Razões do veto
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 11 a 13 do art. 29 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
I - o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou
II - o segurado for pessoa com deficiência.
§ 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-debenefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando- se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.
§ 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos."
Ouvidos, ainda, o Ministério da Previdência Social e a Secretaria- Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
III - entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2015, Página 3 (Veto)