Legislação Informatizada - LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro- Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 212, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2015 (MP no 665/14), que "Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora do âmbito rural;
IV - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
V - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
VI - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.
§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta Lei.
§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural desempregado, por período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput, à exceção de seu inciso II.
§ 4º Sobre os valores do seguro-desemprego pago ao empregado rural deverá ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito por cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de benefícios previdenciários."
b) exercido atividade remunerada por, pelo menos, 90 (noventa) dias no ano-base;
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2015, Página 3 (Veto)