Legislação Informatizada - LEI Nº 13.130, DE 3 DE JUNHO DE 2015 - Publicação Original

LEI Nº 13.130, DE 3 DE JUNHO DE 2015

Declara a Caminhada com Maria, realizada no dia 15 de agosto de cada ano, do Santuário de Nossa Senhora da Assunção na Barra do Ceará até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, Estado do Ceará, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância da Caminhada com Maria, como forma de expressão do patrimônio histórico-cultural-religioso brasileiro.

     Art. 2º Fica a Caminhada com Maria realizada no dia 15 de agosto de cada ano, do Santuário de Nossa Senhora da Assunção na Barra do Ceará até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, Estado do Ceará, constituída como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, para todos efeitos legais.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2015, Página 2 (Publicação Original)