Legislação Informatizada - LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 147, DE 20 DE MAIO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7.735 de 2014 (nº 2/15 no Senado Federal), que "Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XI do § 1º do art. 6º  

"XI - cientificar o Conselho de Defesa Nacional sobre as autorizações de que trata o § 3º do art. 13;"

§§ 3º e 4º do art. 13


"§ 3º As autorizações de que trata este artigo serão concedidas:

I - pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando se tratar de atividade de pesquisa; ou

II - pelo CGen, quando se tratar de atividade de desenvolvimento tecnológico.

§ 4º Os órgãos previstos no § 3º deverão comunicar os pedidos de autorizações de que trata este artigo ao Conselho de Defesa Nacional, quando o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado for encontrado na faixa de fronteira."
Razões dos vetos

"Os dispositivos faziam referência a outro contexto no Projeto de Lei original. Assim, no texto aprovado pelo Congresso Nacional, o § 3º restaria assistemático e o § 4º estaria em conflito com o teor do inciso I do caput do artigo. Além disso, da forma disposta, tais procedimentos poderiam resultar em mero entrave burocrático, contrariamente à lógica da medida."

     Ouvidos, ainda, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário, da Cultura, do Meio Ambiente, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

 § 10 do art. 17

"A exploração econômica de produto acabado ou de" material reprodutivo realizada a partir da vigência desta Lei, resultado de acesso ao patrimônio genético realizado antes de 29 de junho de 2000, fica isenta da obrigação de repartição de benefícios, mediante comprovação do usuário, na forma do regulamento." 

Razões do veto

"Ao vincular a repartição de benefícios ao acesso e não à exploração econômica, o dispositivo fugiria à lógica do Projeto. Além disso, não haveria mecanismo apto a garantir a comprovação do acesso anterior à data fixada, o que resultaria em dificuldades operacionais. Com isso, haveria risco de distorções competitivas entre usuários, agravado no caso de acesso no exterior, propiciando ainda tentativas de fraude à regra geral de repartição de benefícios."

     Os Ministérios da Justiça, do Desenvolvimento Agrário, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, solicitaram veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 19 

 "No caso de repartição de benefícios na modalidade não" monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, o usuário indicará o beneficiário da repartição de benefícios."

Razão do veto

"O dispositivo impossibilitaria o Poder Público de participar na definição do beneficiário da repartição no caso da modalidade não monetária, mesmo em situações específicas ou estratégicas, na busca de alternativa mais adequada ao interesse público."     Os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Justiça, da Cultura e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República acrescentaram, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 29. 

"Art. 29. São órgãos competentes para a fiscalização das infrações contra o patrimônio genético e contra o conhecimento tradicional associado, no âmbito das respectivas competências e na forma do regulamento, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras, em coordenação com o Ibama.

§ 2º Quando as infrações envolverem conhecimento tradicional associado, o Ibama, no exercício da competência prevista no caput, poderá atuar em articulação com os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

§ 3º Nas infrações que envolverem acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, em atividades agrícolas, o exercício da competência de fiscalização de que trata o caput será exercido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."
Razão do veto

"A atribuição de competências internas ao Poder Executivo é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição, não podendo ser alterada por medida de iniciativa do Legislativo, em respeito ainda ao disposto no art. 63, inciso I."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2015, Página 53 (Veto)