Legislação Informatizada - LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 147, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7.735 de 2014 (nº 2/15 no Senado Federal), que "Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XI do § 1º do art. 6º
§§ 3º e 4º do art. 13
I - pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando se tratar de atividade de pesquisa; ou
II - pelo CGen, quando se tratar de atividade de desenvolvimento tecnológico.
§ 4º Os órgãos previstos no § 3º deverão comunicar os pedidos de autorizações de que trata este artigo ao Conselho de Defesa Nacional, quando o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado for encontrado na faixa de fronteira."
Ouvidos, ainda, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário, da Cultura, do Meio Ambiente, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 10 do art. 17
Razões do veto
Os Ministérios da Justiça, do Desenvolvimento Agrário, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, solicitaram veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 19
Razão do veto
Art. 29.
§ 1º O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras, em coordenação com o Ibama.
§ 2º Quando as infrações envolverem conhecimento tradicional associado, o Ibama, no exercício da competência prevista no caput, poderá atuar em articulação com os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
§ 3º Nas infrações que envolverem acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, em atividades agrícolas, o exercício da competência de fiscalização de que trata o caput será exercido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2015, Página 53 (Veto)