Legislação Informatizada - LEI Nº 13.064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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LEI Nº 13.064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.
Art. 2º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia." (NR)
"Art. 3º-A Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
§ 4º O servidor de que trata o § 3º deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentarse ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.
Art. 2º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
§ 4º O servidor de que trata o § 3º deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentarse ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2014, Página 2 (Publicação Original)