Legislação Informatizada - LEI Nº 13.051, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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LEI Nº 13.051, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
§ 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.
§ 2º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:
I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.
§ 2º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:
I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/2014, Página 1 (Publicação Original)