Legislação Informatizada - LEI Nº 13.034, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 13.034, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências.

     Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 3º O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

     Art. 4º O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

     Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados:

     I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:

a) o § 2º do art. 1º;
b) os arts. 3º e 4º;
c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º; e
d) os §§ 1º e 2º do art. 7º; e

     II - os Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

     Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/10/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/10/2014, Página 1 (Publicação Original)