Legislação Informatizada - LEI Nº 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 8.723, de 28 de outubro de 1993; revoga dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:

     I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2014; e

     II - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo- o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

     Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

     I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

     II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

     Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.

     Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica. .............................................................................................." (NR)
     Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................................................................................

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
..............................................................................................." (NR)

     Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Márcio Pereira Zimmermann
Mauro Borges Lemos
Laudemir André Müller


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2014, Página 3 (Publicação Original)