Legislação Informatizada - LEI Nº 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.

     Parágrafo único. Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:

     I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;

     II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.

     Art. 2º Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.

     § 1º Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.

     § 2º A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.

     § 3º A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput.

     Art. 3º Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.

     Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

     Art. 5º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.

     Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.

     Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2014, Página 3 (Publicação Original)