Legislação Informatizada - LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 - Publicação Original
LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
Altera as Leis nºs 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público." (NR)
§ 2º ...........................................................................................
I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;
II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3º O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital." (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior." (NR)
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência.
§ 2º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.§ 3º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput.
§ 4º Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)
§ 1º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.
§ 2º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício."
§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado."
Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de janeiro de 2014."
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e
II - para fins de promoção:
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até 1º de julho de 2016.
§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.
§ 4º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º.
§ 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 6º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 7º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 9º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput." (NR)
§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.
§ 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção."
Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 2º A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.
§ 3º Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser a constante dos Anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.
§ 5º A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação.
Art. 4º Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 5º O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.
Art. 6º O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.
Art. 7º O desenvolvimento funcional do servidor de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 8º A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. O interstício de que trata o caput será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 9º Para fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.
Art. 10. A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 1º A Geace será devida aos titulares do cargo público de que trata esta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2º A Geace não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 3º A Geace não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12. O valor da Geace é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 13. Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14. Os cargos transformados por esta Lei serão automaticamente extintos na ocorrência de quaisquer das hipóteses de vacância dispostas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15. É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o art. 22 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 3 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2014, Página 1 (Publicação Original)