Legislação Informatizada - LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014

Altera o § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .................................................................................
................................................................................................

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2014, Página 3 (Publicação Original)