Legislação Informatizada - LEI Nº 13.001, DE 20 DE JUNHO DE 2014 - Veto
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LEI Nº 13.001, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 172, de 20 DE JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2014 (MP nº 636/13), que "Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso XVIII do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterado pelo art. 16 do projeto de lei de conversão
§ 1º As operações individualizadas poderão ser liquidadas ou renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito.
§ 2º Comprovado o abandono da atividade pelo codevedor inadimplente, a parcela de sua responsabilidade recairá sobre o seu patrimônio, exonerando-se do aval os demais codevedores adimplentes, e não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 3º Inexistindo patrimônio ou não encontrado o codevedor inadimplente, a sua parcela do saldo devedor, apurada na condição de normalidade, poderá ser rateada entre os demais codevedores, a critério desses, com aplicação dos rebates e bônus de adimplência previstos no contrato.
§ 4º Cumpridas as exigências do § 2º ou do § 3º, poderá ser exonerado da solidariedade o codevedor que liquidar a parte de que for titular, devendo seu nome ser excluído dos registros de cadastros negativos.
§ 5º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação do disposto neste artigo."
I - a instalação das famílias no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade;
II - a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos pelas famílias assentadas;
III - a viabilização de projetos produtivos voltados a promover a segurança alimentar e nutricional e a estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
IV - a implantação de projetos produtivos sob responsabilidade da mulher;
V - a implantação de projeto produtivo sob responsabilidade da população jovem residente no assentamento.
§ 1º Nos casos dos incisos III, IV e V do caput, terão preferência os projetos cooperativos e associativos, e a transferência de recursos será efetivada mediante elaboração e acompanhamento do projeto produtivo por serviço de assistência técnica e extensão rural, ficando o apoio a projeto subsequente condicionado à correta implantação do projeto anterior, conforme critérios e condições definidos em regulamento.
§ 2º As condições, critérios e valores por família para transferência de recursos na modalidade de que trata este artigo serão definidos por ato do Poder Executivo, devendo ser revisados anualmente.
§ 3º É vedada a transferência de recursos nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput aos beneficiários contemplados pelo Programa instituído pelo art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 4º Os recursos para execução do disposto neste artigo deverão constar da lei orçamentária anual."
Os Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea a do inciso III e § 2º do art. 17
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/6/2014, Página 4 (Veto)