Legislação Informatizada - LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Veto

LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto- Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 166, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2014 (MP nº 632/13), que "Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 17 do projeto de lei de conversão

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:"Razão do veto

"A alteração garantiria de forma indiscriminadamente ampla a remuneração, paga pela União, a todos os servidores licenciados para o desempenho dos mandatos previstos no dispositivo. Levando-se em conta a ampliação do número de servidores realizada pela medida, o impacto financeiro estimado seria de R$ 147,4 milhões anuais."Art. 31.  incisos VI e VII do art. 44 e Anexo XXVI

"Art. 31. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 35. É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico Pericial com remuneração constante dos Anexos I e II desta Lei.
.........................................................................................................

§ 9º A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.

§ 10. Fica estabelecido o agendamento de até 12 (doze) periciais ambulatoriais diárias, ou o equivalente dessas e demais atividades descritas no § 1º do art. 1º desta Lei, para jornada de 6 (seis) horas.'

Parágrafo único. Os Anexos I e II da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei." (NR)
"VI - os §§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 35, a alínea c do Anexo XV e a alínea b do Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

VII - o art. 35-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;"
Razões dos vetos

"Os dispositivos implicariam redução da jornada de trabalho sem correspondente redução da remuneração, gerando impacto estimado em R$ 14,62 milhões para o ano de 2014 e acima dos R$ 20 milhões para 2015. Além disso, a medida não veio acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro e das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal."     Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, da Cultura e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 26

"Art. 26. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério da Cultura:

I - 3 (três) DAS-4;

II - 4 (quatro) DAS-3;

III - 1 (um) DAS-2.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos neste artigo fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."
Razões do veto

"Projeto de lei análogo a esta emenda foi recentemente sancionado, resultando na Lei nº 12.992, de 17 de junho de 2014, não havendo assim previsão orçamentária para contemplar a criação desses cargos."

     Já os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, do Desenvolvimento Agrário e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 32 a 40 e Anexos XXVII a XXXVIII

"Art. 32. Os Anexos I, II, III e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 33. A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 34. Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXXII desta Lei.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado observando-se as tabelas de correlação constantes dos Anexos III e III-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.

Art. 35. Os Anexos I-A, I-B, II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 36. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 24-E. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 24-F;

II - para os cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA.'
 'Art. 24-F. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de doutorado e mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo V-B desta Lei, constante do Anexo XXXVII da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pósgraduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de especialização, na forma do regulamento.

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 37. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-E e 4º-F: 'Art. 4º-E. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2014, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 4º- F.'
 'Art. 4º-F. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de doutorado e mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo VI desta Lei, constante do Anexo XXXVIII da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, observados os seguintes parâmetros:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento.

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 38. Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 100 (cem) cargos de Analista Administrativo, 300 (trezentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 1.400 (mil e quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 29 (vinte e nove) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, no Quadro de Pessoal do Incra, para provimento gradual.

Art. 39. Ficam extintos 1.700 (mil e setecentos) cargos vagos de nível intermediário e 600 (seiscentos) cargos vagos de nível superior do Quadro de Pessoal do Incra, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 40. O provimento dos cargos criados pelo art. 39 desta Lei será realizado de forma gradual a partir do exercício de 2014, condicionado a expressa autorização, em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."
Razões dos vetos

"A ampla revisão das carreiras tratadas nos dispositivos incorre em vício de iniciativa, violando o disposto no art. 61 da Constituição. Além disso, a medida provisória original previa aumento de remuneração nos termos de acordos assinados com entidades representativas dos servidores. Os dispositivos aqui alterados pelo Projeto de Lei de Conversão significariam uma variação que, em alguns casos, atingiriam quase 40% a mais na remuneração, resultando em significativo aumento de despesa, em contrariedade ao previsto no art. 63, inciso I da Constituição."

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 41 e 42

"Art. 41. A ementa da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica.' Art. 42. A Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: 'Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Quadro de Cabos da Aeronáutica - QCB e do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica - QESA.

§ 1º Serão beneficiados ainda os cabos que foram transferidos para reserva após o Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, e as pensionistas dos militares que faleceram após o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.

§ 2º Não serão beneficiados por esta Lei os cabos que ingressaram na FAB após 31 de julho de 2010.'"
Razões dos vetos

"O dispositivo é marcado por inconstitucionalidade decorrente do vício de iniciativa, em violação ao disposto no art. 61 da Constituição. Além disso, a medida traria impactos negativos para a Política de Pessoal do Sistema da Administração Militar, resultando em conflitos legais e operacionais para as carreiras de que trata, violando ainda princípios da Administração Pública e próprios das Forças Armadas."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2014, Página 19 (Veto)