Legislação Informatizada - LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Veto
LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto- Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 166, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2014 (MP nº 632/13), que "Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 17 do projeto de lei de conversão
.........................................................................................................
§ 9º A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.
§ 10. Fica estabelecido o agendamento de até 12 (doze) periciais ambulatoriais diárias, ou o equivalente dessas e demais atividades descritas no § 1º do art. 1º desta Lei, para jornada de 6 (seis) horas.'
Parágrafo único. Os Anexos I e II da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei." (NR)
VII - o art. 35-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;"
Art. 26.
I - 3 (três) DAS-4;
II - 4 (quatro) DAS-3;
III - 1 (um) DAS-2.
Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos neste artigo fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."
Já os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, do Desenvolvimento Agrário e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 32 a 40 e Anexos XXVII a XXXVIII
Art. 33. A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 34. Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXXII desta Lei.
§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado observando-se as tabelas de correlação constantes dos Anexos III e III-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.
§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.
Art. 35. Os Anexos I-A, I-B, II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 36. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 24-F;
II - para os cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA.'
§ 2º Os cursos de doutorado e mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo V-B desta Lei, constante do Anexo XXXVII da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de especialização, na forma do regulamento.
§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 4º- F.'
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º Os cursos de doutorado e mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo VI desta Lei, constante do Anexo XXXVIII da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento.
§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 39. Ficam extintos 1.700 (mil e setecentos) cargos vagos de nível intermediário e 600 (seiscentos) cargos vagos de nível superior do Quadro de Pessoal do Incra, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 40. O provimento dos cargos criados pelo art. 39 desta Lei será realizado de forma gradual a partir do exercício de 2014, condicionado a expressa autorização, em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 41 e 42
§ 1º Serão beneficiados ainda os cabos que foram transferidos para reserva após o Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, e as pensionistas dos militares que faleceram após o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º Não serão beneficiados por esta Lei os cabos que ingressaram na FAB após 31 de julho de 2010.'"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2014, Página 19 (Veto)