Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 142, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.715, de 1994 (nº 1/02 no Senado Federal), que "Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso V do art. 4º
"V - habilitar-se como assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos ou com a defesa dos bens e interesses sob sua proteção;"Razões do veto
"O dispositivo atribui, indevidamente, ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos competência para figurar em juízo, como parte, o que seria permitido apenas a órgão com personalidade jurídica ou com estatura constitucional. Além disso, o inciso não faz qualquer referência à Advocacia-Geral da União, instituição responsável pela representação jurídica da União em juízo, por força do art. 131 da Constituição. "
Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XIII do art. 4º
"XIII - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos, indicando as autoridades públicas responsáveis por torná-la efetiva;"Razões do veto
"A declaração de proteção a pessoas ou entidades vítimas de ameaças, perseguições ou atentados, sem correspondente mecanismo de sigilo e tutela efetiva, poderia ter efeito inverso do desejado, colocando os sujeitos da proteção em maior risco. Além disso, a União já dispõe de outros programas especiais direcionados à proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, como, por exemplo, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de Morte, o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte."
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I e IV do art. 5º
"I - realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais;"
"IV - determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei;"Razão dos vetos
"As competências aqui atribuídas ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos são previstas constitucionalmente como prerrogativas das polícias e do Ministério Público, que dispõem de mecanismos mais aptos a desempenhá-las."Parágrafo único do art. 10
"Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do CNDH ad referendum do Plenário."Razão do veto
"Tal como ocorre em outros órgãos ou entidades vinculadas do Governo Federal, é desejável que a nomeação do Secretário- Executivo do Conselho seja prerrogativa do Ministro ao qual o órgão ou entidade se encontra vinculado, no caso, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República."
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 6º
"§ 3º As sanções de competência do CNDH serão aplicadas mediante procedimento previsto no seu regimento interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias após o conhecimento da decisão."Razão do veto
"A hipótese de recurso ao Ministro da Justiça apenas faria sentido à época da propositura do Projeto de Lei, quando a então Secretaria Especial dos Direitos Humanos fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Justiça. Com a criação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a atribuição de status de Ministério, a previsão desse recurso perde sua razoabilidade institucional." Já, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou- se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 12.
"Art. 12. O Presidente do CNDH poderá requisitar servidores públicos federais para ter exercício na Secretaria Executiva ou para prestar serviços nas Comissões ou Subcomissões por tempo determinado."Razão do veto
"O instituto da requisição de servidor público federal, previsto nesse dispositivo, deve ter caráter apenas excepcional e não deve estar à disposição diretamente do Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, uma vez que a própria Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República detém tal prerrogativa." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.