Legislação Informatizada - LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014

Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 59. ..................................................................................
...................................................................................................

§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2014, Página 1 (Publicação Original)