Legislação Informatizada - LEI Nº 12.960, DE 27 DE MARÇO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.960, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 28 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 28. ...................................................................................

Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Henrique Paim Fernandes
Sergio Braune Solon de Pontes
Miguel Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/2014, Página 1 (Publicação Original)