Legislação Informatizada - LEI Nº 12.898, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 12.898, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT, nos seguintes quantitativos e níveis:
I - 116 (cento e dezesseis) FCDNIT-3;
II - 29 (vinte e nove) FCDNIT-2; e
III - 373 (trezentas e setenta e três) FCDNIT-1.
§ 1º As FCDNIT são de exercício privativo de servidores ativos e em exercício no Dnit.
§ 2º As FCDNIT destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Dnit.
§ 3º O servidor designado para FCDNIT perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da retribuição da função para a qual foi designado, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNIT não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e de pensão.
§ 5º As FCDNIT equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.
Art. 2º Ficam criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 11 (onze) Funções Gratificadas - FG, de nível FG-3.
Art. 3º Ficam extintos no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
I - 270 (duzentas e setenta) Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:
II - 84 (oitenta e quatro) Funções Gratificadas - FG, sendo:
III - 109 (cento e nove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:
Art. 4º Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 171 (cento e setenta e uma) FCT- 13.
Art. 5º A criação e a extinção de cargos e funções de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirão efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Dnit e da publicação dos atos de apostilamento ou de designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a distribuição das FCDNIT na Estrutura Regimental do Dnit.
Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
................................................................................................" (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT, nos seguintes quantitativos e níveis:
I - 116 (cento e dezesseis) FCDNIT-3;
II - 29 (vinte e nove) FCDNIT-2; e
III - 373 (trezentas e setenta e três) FCDNIT-1.
§ 1º As FCDNIT são de exercício privativo de servidores ativos e em exercício no Dnit.
§ 2º As FCDNIT destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Dnit.
§ 3º O servidor designado para FCDNIT perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da retribuição da função para a qual foi designado, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNIT não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e de pensão.
§ 5º As FCDNIT equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.
Art. 2º Ficam criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 11 (onze) Funções Gratificadas - FG, de nível FG-3.
Art. 3º Ficam extintos no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
I - 270 (duzentas e setenta) Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:
a) | 4 (quatro) FCT-1; |
b) | 4 (quatro) FCT-2; |
c) | 6 (seis) FCT-4; |
d) | 8 (oito) FCT-6; |
e) | 12 (doze) FCT-8; |
f) | 68 (sessenta e oito) FCT-9; |
g) | 65 (sessenta e cinco) FCT-10; |
h) | 34 (trinta e quatro) FCT-11; |
i) | 46 (quarenta e seis) FCT-12; e |
j) | 23 (vinte e três) FCT-13; |
II - 84 (oitenta e quatro) Funções Gratificadas - FG, sendo:
a) | 76 (setenta e seis) FG-1; e |
b) | 8 (oito) FG-2; e |
III - 109 (cento e nove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:
a) | 40 (quarenta) DAS-3; |
b) | 16 (dezesseis) DAS-2; e |
c) | 53 (cinquenta e três) DAS-1. |
Art. 4º Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 171 (cento e setenta e uma) FCT- 13.
Art. 5º A criação e a extinção de cargos e funções de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirão efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Dnit e da publicação dos atos de apostilamento ou de designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a distribuição das FCDNIT na Estrutura Regimental do Dnit.
Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................" (NR)
Art. 8º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2013, Página 3 (Publicação Original)