Legislação Informatizada - LEI Nº 12.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 19-J..........................................................................................
  ........................................................................................................

§ 3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2013, Página 1 (Publicação Original)