Legislação Informatizada - LEI Nº 12.890, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.890, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, para incluir os remineralizadores como uma categoria de insumo destinado à agricultura, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei." (NR) "Art. 3º ....................................................................................
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e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas." (NR) "Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.
............................................................................................" (NR)
     Art. 2º A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro 1980, passa a vigorar com a seguinte ementa:

"Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER
Antônio Andrade
Edison Lobão
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2013, Página 1 (Publicação Original)