Legislação Informatizada - LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

     Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

     Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/2013, Página 1 (Publicação Original)