Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
MENSAGEM Nº 330, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.529, de 2004 (nº 98/11 no Senado Federal), que "Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 11
"§ 1º Todos os jovens estudantes na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos têm direito à meia-passagem nos transportes interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Os benefícios expressos no caput e no § 1º serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extratarifários."Razões dos vetos
"Tal como redigida, a proposta teria um impacto estimado de mais de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) sobre o sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, que teria que ser financiado pelo orçamento da União ou pelas próprias tarifas do sistema. Com relação à primeira hipótese, o texto não previu as medidas necessárias para compensar o impacto, violando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e colocando em risco outros direitos sociais que poderiam perder recursos com a implantação da nova medida. No que tange ao financiamento pelo próprio sistema, isso implicaria uma elevação substancial em todas as tarifas de transporte interestadual do país, o que significaria que o maior ônus recairia justamente sobre a população de baixa renda, inclusive os jovens pobres que não sejam estudantes. A própria lei já apresenta outras medidas socialmente mais justas para assegurar o acesso da juventude ao transporte interestadual, como aquelas previstas em seu art. 32, que são voltadas especificamente para os jovens de baixa renda."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 2º do art. 45
"§ 2º Constará da lei orçamentária federal, estadual, do Distrito Federal e municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho de juventude do respectivo ente federado."
Razões do veto
"O texto viola o art. 165, § 2º, da Constituição, ao dispor sobre a elaboração da lei orçamentária anual sem utilizar o instrumento jurídico adequado, qual seja, a lei de diretrizes orçamentárias." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.