Legislação Informatizada - LEI Nº 12.849, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.849, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex natural gravarem em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição.

     Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 05/08/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 5/8/2013, Página 3 (Publicação Original)