Legislação Informatizada - LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 282, DE 9 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2013 (MP nº 609/13), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea "d" do inciso XIX, alínea "c" do inciso XX, incisos de XXIX a XLII, os §§ 5º a 7º, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"c) náuplios, pós-larvas, camarão cultivado e ração para camarões classificados nos códigos 03.06, 1605.21.00 e 2309.90.10; "
XXX - biscoitos dos tipos cream cracker, água e sal, maria, maisena e rosquinhas de leite e coco classificados no código 1905.31.00 da Tipi;
XXXI - sucos classificados no código 20.09 da Tipi;
XXXIV - polvilho doce e azedo classificados respectivamente nas posições 1108.1400 e 3505.1000 da Tipi;
XXXV - cola, artigos escolares confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, agenda, caderno, classificador, pincel, caneta esferográfica, caneta e marcador com ponta de feltro e lápis classificados nos códigos 3506.10, 3926.10.00, 4016.92.00, 4202.1, 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 9603.30.00, 9608.10.00, 9608.20.00 e 9609.10.00 da Tipi;
XXXVI - rações balanceadas, concentrados, suplementos minerais e ureia pecuária, bem como suas matérias-primas, exceto os classificados nas posições 23.09.10.00 e 23.09.90.30 da Tipi, utilizados na alimentação dos animais classificados nas posições 01.02, 01.03, 01.04, 01.05 e 03.01 da Tipi;
XXXVII - água sanitária, sabão em barra e desinfetantes classificados, respectivamente, nas posições 2828.90.11, 3401.19.00 e 3808.94.19 da Tipi;
XXXVIII - escovas de dentes, incluindo as próprias para dentaduras, absorventes, tampões higiênicos e fraldas para bebês e geriátricas classificados nos códigos 9603.21.00 e 9619.0000 da Tipi;
XXXIX - cimentos classificados no código 2523.2, telhas onduladas e telhas de aço classificadas nos códigos 6807.90.00 e 7308.90.90 e blocos e tijolos para construção classificados no código 6810.11.00, todos da Tipi;
XL - produtos destinados à composição de alimentos administrados por via enteral ou parenteral utilizados em tratamento domiciliar ou em hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde para pessoa com deficiência ou patologia grave;
XLI - gás liquefeito de petróleo - GLP, classificado no código 2711.19.10 da Tipi;
XLII - sal classificado na posição 2501.00.20 da Tipi."
"§ 5º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição ou de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando o adquirente produzir exclusivamente os produtos de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.
§ 6º A suspensão de que trata o § 5º aplica-se também ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único do art. 2º
Art. 9º
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.
§ 2º ..........................................................................................
..................................................................................................
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) e 8716.20.00.
.............................................................................................'" (NR)
Razão dos vetos
Art. 21-. da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, acrescido pelo art. 11 do projeto de lei de conversão
§ 1º O seguro-garantia poderá ser dispensado caso o devedor apresente garantias reais para o pagamento previsto no caput.
§ 2º Com a cobrança das penalidades, ficam preservados todos os direitos adquiridos nos leilões, não podendo ser aplicada qualquer outra penalidade que não a prevista no contrato e na legislação.''
Razões do veto
Art. 14.
"Art. 14. O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou autoconsumida pelos aproveitamentos.
..............................................................................................'" (NR)
Razão do veto
O Ministério da Fazenda juntamente com o de Minas e Energia e do Trabalho e Emprego, acrescentou veto ao dispositivo abaixo transcrito:
Parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescido pelo art. 12 do projeto de lei de conversão
Art. 26-. da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescido pelo art. 12 do projeto de lei de conversão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2013, Página 7 (Veto)