Legislação Informatizada - LEI Nº 12.833, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.833, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 255, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2013 (MP nº 600/12), que "Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14.
§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.
§ 2º A extensão do prazo de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:
I - do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
II - do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010."
§ 1º Os débitos parcelados nos termos deste artigo terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais.
§ 2º No parcelamento a que se refere este artigo, deverão ser observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, incluindo os critérios para a rescisão.
§ 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados em até 120 dias da publicação desta Lei.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei."
Art. 15.
§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver realizado gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, incluindo a destinação para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objeto original do plano, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
.............................................................................................'" (NR)
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 17, 18 e 19
§ 1º A autorização estabelecida no caput poderá ser exercida pelos órgãos da administração direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias, pelas fundações públicas, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, obedecidos, quando couber, os estatutos do ente público ou das sociedades de direito privado.
§ 2º O Cedupi, título de características mobiliárias, será emitido pelos entes públicos definidos no § 1º deste artigo, precedido de avaliação do bem imóvel por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado com indicação dos critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Secretaria de Patrimônio da União - SPU e a Advocacia- Geral da União, deverá dar anuência, em processo administrativo regular originado no Ministério interessado, à emissão do Cedupi.
§ 4º Dos Cedupis deverão constar minimamente:
I - o órgão ou entidade definida no § 1o deste artigo responsável pela emissão e o Ministério a que se vincula;
II - a descrição do bem dominical ou desafetado, sua área e seus limites;
III - a forma de uso do bem público: concessão de direito real de uso - CDRU, concessão de direito de superfície ou concessão, permissão ou autorização de qualquer espécie, sempre por escritura pública;
IV - as finalidades admitidas para o uso de bem público, não importando obrigação de obtenção de licenças de qualquer espécie para a construção ou atividade;
V - o prazo de vigência do certificado e se determinado ou indeterminado;
VI - o valor e forma de pagamento do certificado: valor mínimo de venda e se em parcelas periódicas ou se em um único pagamento no ato da compra do Cedupi;
VII - a forma de transferência do Cedupi, se permitida, regulação da extinção do certificado, irreversibilidade ou condições de reversibilidade dos bens, obrigação de pagamento de tributos ou taxas incidentes sobre o bem público e a forma de liquidação e custódia do título.
Art. 18. A venda dos Cedupis, emitidos na forma do art. 17, será realizada mediante leilão com lances em viva voz, em recinto de livre acesso ao público interessado, aplicando-se obrigatoriamente o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, as demais disposições da citada Lei.
Art. 19. Alternativamente à venda dos Cedupis, a União poderá, a seu exclusivo critério:
I - constituir Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, de natureza privada, no qual ela e as entidades citadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam, como cotistas, integralizar Cedupis emitidos ou autorizar, mediante processo administrativo regular, que essas entidades isoladamente ou em consórcio público possam constituir o Fundo; e
II - permitir, mediante processo administrativo regular, que as entidades mencionadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam utilizar Cedupis emitidos para a estruturação de garantia de pagamento em parcerias público-privadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a instituir, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, mediante decreto, o Fundo de que trata o inciso I do caput deste artigo, que será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União, devidamente credenciada na forma da legislação pertinente aplicável, e selecionada mediante procedimento autorizado em lei, a quem caberá, no exercício da política de investimentos aprovada pela assembleia de cotistas:
I - celebrar contratos de natureza privada com terceiros, zelando pela valorização dos ativos e pela manutenção de liquidez em níveis adequados;
II - adquirir, quando necessário ao desenvolvimento de Projeto Imobiliário e à melhoria da viabilidade econômica, Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC e outros títulos representativos do solo criado emitidos pelos Municípios e autorizados pela Comissão de Valores Imobiliários;
Art. 21.
Parágrafo único. Quando a urbanização ou a reurbanização de que trata o caput deste artigo for realizada mediante concessão, inclusive urbanística, ou parceria público-privada, o Município deverá ser ressarcido dos desembolsos com as desapropriações das zonas adjacentes, e a previsão financeira da utilização imobiliária dessas zonas deverá fazer parte integrante do edital de licitação como projeto associado, por conta e risco do proponente.'(NR)"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2013, Página 20 (Veto)