Legislação Informatizada - LEI Nº 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
MENSAGEM Nº 189, DE 16 DE MAIO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2013 (MP nº 594/12), que "Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 11 e seu inciso I e § 12 do art. 1º Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
I - tenham a mesma destinação prevista na alínea a do inciso I do caput;"
Art. 4º
§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.
§ 2º A extensão dos prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:
I - do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
II - do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010."
Art. 5º
§ 1º A equalização de que trata o caput será de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol, produzido e comercializado na referida safra 2011/2012, concedida diretamente aos produtores de etanol ou por meio de suas cooperativas de comercialização ou sindicatos representativos da classe legalmente constituídos e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Ministério da Fazenda e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerão em conjunto as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei."
Art. 6º
§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver feito gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, inclusive para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objetivo original do plano de que trata esta Lei, nos termos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
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Art. 8º
...............................................................................................'" (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2013, Página 68 (Veto)