Legislação Informatizada - LEI Nº 12.797, DE 4 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.797, DE 4 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.

     § 1º Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.

     § 2º O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.

     § 3º Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.

     § 4º Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei n° 12.243, de 24 de maio de 2010.

     Art. 2º São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:

     I - ser brasileiro nato;

     II - possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica;

     III - possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação;

     IV - ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro- Tenente;

     V - possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional;

     VI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

     VII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;

     VIII - não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação;

     IX - não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

     X - não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar;

     XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de:

a) exame de escolaridade e de conhecimentos especializados;
b) prova de títulos;
c) exame de aptidão psicológica;
d) inspeção de saúde;
e) exame toxicológico; e
f) teste de avaliação de condicionamento físico; e

     XII - estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital.

     Parágrafo único. O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.

     Art. 3º Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente.

     Art. 4º O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.

     Art. 5º Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp.

     Art. 6º Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio, quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/2013, Página 2 (Publicação Original)