Legislação Informatizada - LEI Nº 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
MENSAGEM Nº 12, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2012 (MP nº 578/12), que "Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos III a VI do art. 1º
IV - de carros de passageiros metroferroviários destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente;
V - de equipamentos portuários destinados à elevação, carregamento, descarregamento e armazenamento de cargas; e
VI - de embarcações mercantes e aquelas que operam nas navegações de apoio marítimo e portuário."
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 3º O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) meses.
§ 4º A retenção de que trata o caput é limitada a 30% (trinta por cento) do montante mensal do FPE, ou do FPM, a que o ente federativo tenha direito perante o respectivo fundo constitucional.
§ 5º Ocorrendo saldo a pagar ao final do prazo previsto no § 3º, ele será parcelado de acordo com as regras previstas na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 5º deverão ser efetuados até 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se também este prazo ao disposto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 5º.
§ 2º A existência de modalidades de parcelamento em curso, nos termos das Leis nºs 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.
§ 3º A extensão de prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido, após a data da publicação da Medida Provisória nº 578, de 31 de agosto de 2012, nos termos, respectivamente, do:
I - § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
II - § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 7º Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 5º disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 5º, após 1º de janeiro de 2013."
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§ 3º ...................................................................................
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XI - que prestam os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.
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Art. 2º e inciso II do art. 16
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º e 4º
§ 1º O FI-FAT será destinado a investimentos em todos os setores, incluindo os não cobertos pelo FI-FGTS, voltados para implantação, ampliação, recuperação e modernização nos setores de infraestrutura, insumos básicos e bens de capital sob encomenda, que proporcionem a geração de empregos.
§ 2º O FI-FAT terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FAT e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º A administração e a gestão do FI-FAT será da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou do BNDES, cabendo ao Comitê de Investimentos - CI, a ser constituído pelo Codefat, a aprovação dos investimentos e a decisão de escolha de um ou mais administrador e gestor.
§ 4º Caberá ao Codefat a definição dos limites financiáveis, taxas de juros das aplicações, taxas mínimas de retorno dos investimentos e condições da gestão, podendo trocar o gestor dentre os autorizados no § 3º.
§ 5º Na hipótese de extinção do FI-FAT, o seu patrimônio total será revertido para o patrimônio do FAT.
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XVIII - com relação ao Fundo de Investimentos do FAT - FI-FAT:
III - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/2013, Página 4 (Veto)