Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 11, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 229, de 1995 (nº 6.381/05 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18.
"Art. 18. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30min (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.
Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão acordar a ampliação do desconto de que trata o caput em até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica.' (NR)"Razão do veto
"O dispositivo acrescido possibilita que concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica decidam, de forma descentralizada, sobre a ampliação da medida prevista no caput, não estabelecendo qualquer vinculação com o planejamento nacional do setor energético."
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo 6º do art. 28
"§ 6º Nos Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, os pagamentos devidos pelos agricultores irrigantes familiares referentes ao rateio previsto no inciso II do caput deste artigo poderão ser custeados total ou parcialmente pelo poder público."Razão do veto
"A autorização para que o custeio de projetos públicos de irrigação permaneça dependente de recursos públicos por tempo indeterminado desincentiva a busca pela autossustentabilidade econômico-financeira dos empreendimentos."Parágrafo 8º do art. 28
"§ 8º Nos Projetos Públicos de Irrigação implantados há mais de 10 (dez) anos e que ainda não tenham alcançado autossustentabilidade financeira até a edição desta Lei, o poder público poderá deixar de exigir os valores referidos no inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, a fim de promover a transferência e a melhoria da gestão do respectivo perímetro de irrigação."Razões do veto
"Não há comprovação da real necessidade de se autorizar renúncia de receitas públicas em relação a todos os projetos públicos de irrigação com mais de 10 anos de implantação. Ademais, não estão sendo observadas as medidas pertinentes à mitigação do impacto fiscal que se pode desencadear." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.