Legislação Informatizada - LEI Nº 12.786, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 - Publicação Original
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LEI Nº 12.786, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Altera dispositivos da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, que cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - QCO.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares. .............................................................................................." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
........................................................................................................
§ 2º Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.
§ 5º Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis." (NR)
"Art. 11. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
........................................................................................................
§ 2º Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade." (NR)
.........................................................................................................
§ 4º O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.
§ 5º Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2013, Página 4 (Publicação Original)