Legislação Informatizada - LEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 7, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2012 (MP nº 579/12), que "Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências"
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos IV e V do § 1º do art. 1º
V - definição pela Aneel das atividades acessórias que poderão ser executadas com terceiros."
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Parágrafo 4º do art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 29 do projeto de lei de conversão
Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram- se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, alterados pelo art. 30 do projeto de lei de conversão
§ 1º Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo terão os valores para pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP recalculados, por meio da aplicação do "UBP de referência", com o início do prazo de pagamento a partir da data da respectiva operação comercial.
§ 2º A parcela de até 30% (trinta por cento) da energia gerada pelos empreendimentos das concessões abrangidas pelo caput deste artigo deverá ser direcionada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 3º Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo terão recompostos os prazos de concessão, constantes dos contratos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença ambiental prévia.
§ 4º Os concessionários abrangidos pelos termos do caput deste artigo poderão optar pela devolução da concessão à União.
§ 5º Os concessionários que fizerem a opção de que trata o § 4º não estarão sujeitos a penalidade ou multa e terão a devolução da garantia de fiel cumprimento e ressarcimento das despesas incorridas com o empreendimento, incluindo os estudos ambientais, conforme regulamento do poder concedente."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2013, Página 7 (Veto)